PUBLICIDADE

CVM: crédito de carbono não é valor mobiliário

Decisão era aguardada havia anos por especialistas e empresas, que não sabem como caracterizar valores resultantes de projetos de MDL

21 jul 2009 - 12h35
Compartilhar

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu comunica sobre definição da natureza dos créditos de carbono e produtos que deles derivam. Para a autarquia de acordo com parecer de seu diretor Otavio Yazbek, os créditos de carbono não são valores mobiliários. As reduções certificadas de emissões (RCEs) não estão, portanto, sujeitas à Lei nº 6.385/76.

A CVM se manifestou também sobre a possibilidade de aquisição de créditos de carbono por fundos de investimento e as formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio do mercado de valores mobiliários. Créditos de carbonos são títulos emitidos por um órgão ligado à Organização das Nações Unidas que representam a não emissão de gases que causam o aquecimento global. Cada tonelada evitada de dióxido de carbono equivalente (CO2e) corresponde a um crédito, hoje cotado em torno de 13 euros no mercado internacional.

Yazbek emitiu, em seu parecer de 15 páginas a seguinte conclusão:

i)as RCEs não são, hoje, passíveis de caracterização como valores mobiliários, não estando, desta maneira, sujeitas ao regime estabelecido pela Lei nº 6.385/76 para tais instrumentos;

ii)não há necessidade, ante o processo de emissão de créditos de carbono e a natureza dos títulos, de buscar tal caracterização por força de legislação superveniente;

iii)outros instrumentos eventualmente relacionados às RCEs, como certificados, instrumentos sintéticos ou derivativos, poderão vir a ser caracterizados como valores mobiliários, tendo em vista a sua natureza, aplicando-se a eles, nestes casos, os regimes estabelecidos na regulamentação em vigor;

iv)em qualquer hipótese, a utilização de sistemas de prestação de serviços sujeitos a regulamentação específica pela CVM e a atuação de entidades administradoras de mercados organizados deverão ser precedidas das correspondentes autorizações;

v)os fundos de investimento são autorizados a adquirir RCEs, nos termos do art. 2º, inc. VIII, da Instrução CVM nº 409/04, observado, como se tratam de ativos emitidos no exterior, o disposto nos § 5º e 8º do mesmo dispositivo;

vi) no caso de certificados de créditos de carbono ou derivativos, a possibilidade de aquisição, pelos fundos de investimento, decorre também do disposto no inciso VIII do art. 2º da Instrução CVM nº 409/04, observado, caso se tratem de ativos ou de derivativos emitidos no Brasil, o disposto no § 3º do mesmo dispositivo; e

vii)o mercado brasileiro já dispõe de alguns mecanismos hábeis ao financiamento e estruturação de projetos destinados à emissão de créditos de carbono.

A manifestação da CVM discute as razões pelas quais os créditos de carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de investimento coletivo - tratam-se, assim, de ativos cuja comercialização pode ocorrer para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o objetivo de investimento, mas não de valores mobiliários. Adicionalmente, a CVM manifesta o seu entendimento de que seria inconveniente caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da edição de lei, tendo em vista a forma de emissão desses instrumentos.

A íntegra do parecer está no endereço http://www.cvm.gov.br/port/infos/carbono%20-%20Voto%2007.07.09.doc.

Fonte: DiárioNet DiárioNet
Compartilhar
TAGS
Publicidade